quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Descritor Inglês:

Contraceptives, Postcoital
Descritor Espanhol:

Anticonceptivos Poscoito
Descritor Português:

Anticoncepcionais Pós-Coito
Sinônimos Português:

Pílula do Dia SeguinteContraceptivos Pós-Coito
Categoria:

D27.505.696.875.360.276.310D27.505.954.705.360.276.310
Definição Português:

Substâncias anticoncepcionais para serem usadas após o COITO. Estos agentes incluem doses elevadas de fármacos estrogênicos; bloqueadores de receptores de progesterona; ANTIMETABOLITOS; ALCALOIDES, e PROSTAGLANDINAS.

Nota de Indexação Português:

gravidez apesar do uso = termo de anticoncepcionais sem qualif, não com /ef adv

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

O aborto do dia seguinte.


Bom senso não se aprende na faculdade. Por isso vemos a insensatez reinar nos dizeres de tantos profissionais formados. Há, por exemplo, médicos, que afirmam que uma pílula ingerida no dia seguinte à uma relação sexual impede uma gravidez. Rejeitam terminantemente que tal droga seja abortiva. Chamam-na de "contraceptivo de emergência" ou "contraceptivo pós-coital".


Mecanismo de ação

A que estou-me referindo? À chamada "pílula do dia seguinte", ou seja, "um preparado a base de hormônios (pode conter estrogênio, estrogênio/progestogênio ou somente progestogênio) que, dentro de e não mais do que 72 horas após um ato sexual presumivelmente fértil, tem uma função predominantemente ‘anti-implantação’, isto é, impede que um possível ovo fertilizado (que é um embrião humano), agora no estágio de blástula de seu desenvolvimento (cinco a seis dias depois da fertilização) seja implantado na parede uterina por um processo de alteração da própria parede. O resultado final será assim a expulsão e a perda desse embrião" (Pontifícia Academia para a Vida - Declaração sobre a chamada ‘pílula do dia seguinte’ - Cidade do Vaticano, 31 de outubro de 2000).

O mecanismo de ação descrito acima é confirmado pela própria Aché, que no Brasil, desde a publicação da Portaria n.º 204, de 11 de março de 1999, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) comercializa a droga sob o nome de Postinor. O parágrafo a seguir foi transcrito do próprio sítio da Internet http://www.postinor2.com.br em 28/04/2001:

"Como funciona o método de contracepção de emergência Postinor-2?
Se você tomar o primeiro comprimido de Postinor-2 até 72 horas após ocorrer uma relação sexual desprotegida ele vai impedir ou retardar a liberação do óvulo do ovário, impossibilitando a fecundação ou, ainda, impedirá a fixação do óvulo fecundado no interior do útero (a nidação), através da desestruturação do endométrio (parede interna do útero)." (grifei)

Malabarismo verbal para ocultar o aborto

O fato que o próprio laboratório fabricante admite é este: a pílula impede que o ser humano concebido na trompa venha a se implantar no útero. Ora, a causação da morte de um ser humano dentro do organismo materno é um aborto. A conclusão óbvia, que ninguém poderia negar, é que a chamada "pílula do dia seguinte" é abortiva. Isso, porém, o fabricante nega, no parágrafo seguinte ao citado anteriormente:

"O método da contracepção é abortivo?
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde) a gravidez só tem início após a implantação do ovo no útero, quando Postinor-2 não tem mais efeito. Portanto, Postinor-2 não é abortivo."

Vê-se que malabarismo verbal, que jogo de palavras se faz para ocultar o aborto. Segundo a Aché, o aborto só poderia haver após o início da gravidez. E como a gravidez — diz a Aché — só começa quando a criança se implantou no útero, não há problema em matar a criança concebida mas ainda não implantada na parede uterina. Tal morte não seria um aborto.

O início da gravidez ou gestação

Algumas perguntas intrigam a mente das pessoas de bom senso:

1) Que diferença faz matar um bebê com poucos dias de vida (ainda no estágio de blástula ou blastocisto) e matar um bebê já fixado no útero, digamos, já com algumas semanas de vida?

2) Baseado em que motivo pode-se dizer que a gravidez começa apenas com a implantação, e não com a fertilização do óvulo pelo espermatozóide?

Etimologicamente, "gravidez" vem do latim "gravis", que significa pesado. A mulher grávida seria aquela que carrega dentro de si um "peso": um bebê por nascer. Não importa que o não nascido esteja na trompa, no útero ou em outro lugar. O que importa é que ele está dentro de sua mãe.

Um sinônimo de gravidez é "gestação", que vem do latim "gestare", que significa alimentar. A mulher gestante é aquela que está alimentando um bebê por nascer. Após a implantação (ou nidação), a criança cria uma "rede" de comunicação com a mãe, que inclui a placenta e o cordão umbilical. Mas antes de se implantar, de onde a criança retira seu alimento? Do lugar onde está, é óbvio. Se ainda está na trompa, é lá que ela vai-se alimentar, a fim de desenvolver-se e tornar-se apta criar sua "casinha" no útero. Portanto, a mãe já é "gestante" (isto é, fornecedora de alimentos) desde a concepção, que se dá no terço distal da trompa. Não faz sentido dizer que a gestação começa apenas após a implantação.

"A gravidez, de fato, começa com a fertilização e não com a implantação do blastocisto na parede uterina, que é o que tem sido implicitamente sugerido." (Pontifícia Academia para a Vida - Declaração sobre a chamada ‘pílula do dia seguinte’ - Cidade do Vaticano, 31 de outubro de 2000).

Lamentavelmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) tem um interesse enorme em difundir, não só os anticoncepcionais, mas também os microabortivos pelo Terceiro Mundo. Somente esta razão, e não outra, de ordem científica, explica sua mudança no conceito de gestação. Cito aqui o grande líder pró-vida argentino Jorge Scala:

"Efetivamente a OMS tem um documento intitulado ‘Anticoncepção de emergência - Guia para a prestação de serviços’, de sua coleção Planejamento Familiar e População, do ano 1999, onde diz — referindo-se ao modo de ação — ‘... que se pensou que podem impedir a implantação, alterando o endométrio ... As pílulas contraceptivas de emergência não interrompem a gravidez, e por isso não constituem absolutamente um tratamento abortivo’ (p. 20 da versão castelhana). Depois diz que é falso que as pílulas pós-coitais sejam uma forma de aborto, porque "os métodos de anticoncepção de emergência contribuem para evitar a gravidez de diferentes modos, segundo o momento do ciclo menstrual em que se aplicam. Não ‘deslocam’ um embrião implantado nem permitem pôr termo a uma gravidez estabelecida’ (p. 55 da versão castelhana)" (Jorge Scala, 17/07/2001).

Verifica-se no texto da OMS citado por Jorge Scala que os "contraceptivos de emergência" não "deslocam" (sic) um embrião já implantado, embora "desloquem" (ou seja, matem) aqueles que ainda não se implantaram.

Aborto: um crime "contra a gestação" ou um crime contra a vida?

O que está em jogo, porém, não é a definição de gestação, que pode ser mudada artificialmente de acordo com as conveniências e os interesses, mas a inviolabilidade da VIDA de um indivíduo humano que, incontestavelmente, começa com a concepção, conforme a veemente declaração formal da Academia Nacional de Medicina de Buenos Aires, Argentina, de 28 de julho de 1994:

"A VIDA HUMANA COMEÇA COM A FECUNDAÇÃO, isto é um fato científico com demonstração experimental; não se trata de um argumento metafísico ou de uma hipótese teológica. No momento da fecundação, a união do pró-núcleo feminino e masculino dão lugar a um novo ser com sua individualidade cromossômica e com a carga genética de seus progenitores. Se não se interrompe sua evolução, chegará ao nascimento" (os grifos são do original).

Convém lembrar que, ao se mascarar o conceito de gestação, não se consegue eliminar o caráter criminoso do aborto. Pois o aborto, segundo o Direito Penal brasileiro, não é um "crime contra a gestação", mas está incluído entre os "crimes contra a VIDA" (capítulo I, título I, Parte Especial, art. 124 a 128).

Além disso, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 4º, defende os direitos do nascituro, não apenas após a nidação ou implantação, mas "desde a concepção":

"A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".

Um anticoncepcional de verdade?

Entre os defensores da "pílula do dia seguinte", há os que, abusando da própria insensatez, afirmam que a pílula do dia seguinte nem sequer impede a implantação da criança, mas impede tão-somente o encontro dos dois gametas. Tal pílula seria assim anticoncepcional no sentido próprio da palavra. Que dizer disso?

O máximo que um hormônio ingerido (ainda que em altas doses) no dia seguinte à relação sexual pode fazer é inibir a ovulação a partir desse dia. No entanto, seria absurdo pensar que esse hormônio iria impedir uma ovulação que já houve no dia anterior.

Se, portanto, algum entre os 200 milhões de espermatozóides já se encontrou com o óvulo no dia de ontem, a única coisa que um fármaco pode fazer hoje é matar o ser humano recém-concebido, impedindo sua nidação.

É uma simples questão de bom senso (e não de grandes conhecimentos de Biologia) que o efeito não pode preceder a causa.

"A administração de altas doses de estrógeno (0,5 - 2,0 mg por dia durante 5 dias de etinilestradiol) ou de estro-progestágenos combinados segundo o assim chamado ‘protocolo de Yupze’ (100 mcg de etinilestradiol +0,5 mg de levonorgestrel, repetidos duas vezes com um intervalo de doze horas por dose) ou de progestágenos (0,75 mg de levonorgestrel cada doze horas por dois dias) durante as 72 horas da relação sexual, que se presume como fecundante, determina - como se disse - o efeito luteolítico, ou a modificação das fases de desenvolvimento endometrial, que fisiologicamente se esperavam, com alterações a nível celular e enzimática. Em conseqüência, não se inicia a fase de nidação do embrião, eventualmente fecundado, nas paredes uterinas, e a gravidez termina em aborto" (Cuadernos de Bioética, 3º/1997, p. 1190 "Sobre la asi llamada contracepción de emergencia", do Centro de Bioética da Universidade Católica do Sagrado Coração, em Roma)

Acidentalmente, se a ovulação não ocorreu ontem, mas iria ocorrer hoje ou amanhã, a pílula pode funcionar como anovulatório (anticoncepcional). Este não é porém, de maneira alguma, o efeito principal da "pílula do dia seguinte", que age fundamentalmente como abortivo:

"Estudos levados a cabo em mulheres, às quais foram ministrados estrógenos e progestágenos combinados ante a iminência da ovulação, demonstraram também a inibição da liberação do ovócito: este efeito, mais propriamente ‘contraceptivo’, não previsível nas modalidades atuais da aplicação do produto, está presente só em 20% dos casos" (idem).

Conclusão:

Não só o aborto é crime, mas o mero anúncio de "processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto" constitui contravenção penal (art. 20 da Lei das Contravenções Penais). O Ministério da Saúde, que liberou o uso e a comercialização de tal abortivo, pode e deve ser processado pelo Ministério Público. Convém que o quanto antes entremos com uma representação solicitando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis. A liberação do comércio dos "contraceptivos de emergência" (cujo uso também está previsto na Norma Técnica do Aborto) é mais um dos tristes episódios da administração do Ministro José Serra.

Anápolis, 29 de julho de 2001.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

As normas técnicas do aborto.


Ministério da Saúde facilita ao máximo as práticas abortivas.

Na luta em favor do aborto vale tudo. Incapazes de aprovar o aborto no Congresso Nacional, os abortistas pressionaram o então Ministro da Saúde José Serra para que editasse uma Norma Técnica dispondo sobre a prática de abortos no SUS em crianças de até 20 semanas (cinco meses) concebidas em um suposto estupro. Publicada em novembro de 1998, a Norma recebeu o nome "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes" (1). Apesar de a palavra "aborto" estar ausente do título, a morte provocada do nascituro constitui o núcleo dos seis capítulos que compunham o documento.

O erro central era dizer que aborto é "legal" ou "permitido" quando a gravidez resulta de estupro. Em nenhum lugar tal absurdo está escrito em nosso Código Penal (2). O artigo 128 diz apenas que o aborto, em tal caso "não se pune". A não aplicação da pena a um crime está muito longe de se confundir com a legalidade da conduta. O filho que furta do pai comete crime, mas fica isento de pena, conforme o art. 181, inciso II do Código Penal. A mãe que, por negligência, causa a morte do próprio filho comete homicídio culposo. Mas provavelmente ficará isenta de pena graças ao perdão judicial, uma vez que a conseqüência de seu ato a atinge de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária (art. 121, § 5° do Código Penal). Embora em tais casos a pena não se aplique, o crime subsiste. Não se pode falar em "furto legal" ou em "homicídio culposo legal".

Uma coisa é o Estado não aplicar pena a um aborto já praticado. Outra coisa, muitíssimo diferente, é o Estado dar permissão prévia para abortar. E mais: estimular a prática de abortos com o dinheiro público!

A Norma editada pelo ex-Ministro José Serra também tinha um agravante: para que a mulher "provasse" que foi vítima de um estupro, bastava inventar uma estória e lavrar um boletim de ocorrência em uma delegacia. Abriam-se assim as portas para a falsificação de estupros e para o aborto em série.


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"Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento"

As coisas pioraram depois da ascensão do presidente Lula, cujo partido sempre lutou pela legalização do aborto. No dia 15 de dezembro de 2004, o Ministro da Saúde Humberto Costa divulgou uma nova Norma Técnica: "Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento" (3). Desta vez, nem sequer houve o cuidado de omitir no título a referência ao aborto. Tal Norma ficou oculta de nossos olhos por muito tempo (e até hoje não foi publicada no portal do Ministério da Saúde). Em abril de 2005, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou-a na Internet (4). Suas 36 páginas falam muitas vezes sobre o problema do "abortamento inseguro" e da falta de um "abortamento rápido, seguro e sem riscos". A "segurança", porém, não se refere à criança que será abortada, mas somente à gestante.

Como de costume, o texto cita números sem dizer como chegou a eles: "Para o Brasil, calcula-se que 31% das gestações terminam em abortamento. Estima-se (AGI, 1994) haver ocorrência anual de 1.443.350 abortamentos" (p. 7). Observe-se a enorme precisão do resultado apontado, incompatível com qualquer pesquisa séria sobre o assunto.

Acerca do aborto em caso de estupro, a Norma repete o mesmo erro jurídico do ex-Ministro José Serra, e acrescenta outros. Segundo ela, em caso de estupro o aborto é um "direito da mulher". E mais: para fazer uso desse "direito", ela nem precisa levar ao hospital um boletim de ocorrência. Basta falar que foi violentada e que engravidou em razão da violência. Só isso.

São palavras textuais da nova Norma:

"O Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesses casos e a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento" (p. 13. Os grifos são nossos).

Ora, é óbvio que o Código Penal não faz qualquer exigência para o aborto. Se o aborto é crime - haja ou não aplicação de pena - como poderia o Código Penal ensinar a praticá-lo? Justamente porque é crime, o Código não fala de boletim de ocorrência policial, nem de laudo do IML, nem de atestado médico nem de alvará judicial. Nada disso poderá tornar legítima a prática de um crime.

A nova Norma vai além. Exige que o médico pratique o aborto, mesmo contra a própria consciência, quando não houver outro médico disposto a praticá-lo. E afirma: "É dever do Estado manter, nos hospitais públicos, profissionais que realizem o abortamento" (p. 15). Note-se a simplicidade com que se fala de abortamento como se fosse um ato médico, quando na verdade é a total negação da Medicina.

Além de estimular a prática do crime, a Norma proíbe severamente que alguém comunique a notícia à autoridade competente:

"Diante do abortamento espontâneo ou provocado, o(a) médico(a) ou qualquer profissional de saúde não pode comunicar o fato à autoridade policial, nem ao Ministério Público, pois o sigilo na prática profissional da assistência à saúde é dever legal e ético, salvo para proteção da usuária e com o seu consentimento" (p. 14).

Na mesma página, a Norma chega ao cúmulo de dizer que o médico que comunica o aborto à autoridade responderá pelo crime de violação do segredo profissional (art. 154, Código Penal). Ora, para que haja tal crime, é preciso que o profissional revele o segredo "sem justa causa" (assim diz a lei). Sobre isso, diz Julio Fabbrini Mirabete: "A denunciação de crime, ainda que por profissionais, constitui, porém, justa causa para a revelação do segredo. Trata-se de faculdade outorgada a qualquer cidadão (art. 5°, § 3°, CPP) e de dever imposto aos funcionários públicos (art. 66, inciso I, da LCP)" (5).

Ao longo do texto da Norma, o leitor se depara com várias palavras suaves: "humanização", "acolhimento", "direitos humanos", "postura ética", "respeito". Nunca, porém, tais expressões se referem ao nascituro. Ao tratar dos métodos de abortamento, usa-se o eufemismo "esvaziamento uterino" (p. 25). A criança nunca é chamada de criança, mas de "produto da concepção", "material ovular", "feto", "conteúdo uterino" ou "restos ovulares". Nas páginas 28 e 29 há um item dedicado ao "alívio da dor" durante o abortamento. Nada se fala, porém, da dor que sentirá o bebê ao ser aspirado em pedaços (aborto por aspiração), ao ser esquartejado (aborto por curetagem) ou ao ser expulso prematuramente e deixado à míngua até a morte (aborto por indução farmacológica).


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"Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes" – nova edição

A Norma Técnica editada pelo ex-Ministro José Serra foi reeditada, com alterações, pelo Ministro Humberto Costa (6). Também ela ficou oculta (e continua ausente do portal do Ministério da Saúde) até ser publicada na página do CREMERJ em abril de 2005 (7). Basicamente, ela repete as inverdades da "Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento" e procura justificar a não exigência do boletim de ocorrência policial:

"O Boletim de Ocorrência Policial registra a violência para o conhecimento da autoridade policial, que determina a instauração do inquérito e da investigação. O laudo do IML é documento elaborado para fazer prova criminal. A exigência de apresentação destes documentos para atendimento nos serviços de saúde é incorreta e ilegal" (p. 16. O grifo é do original).

Na página 42 há uma afirmação surpreendentemente falsa:

"O Código Penal afirma que a palavra da mulher que busca os serviços de saúde afirmando ter sofrido violência deve ter credibilidade, ética e legalmente, devendo ser recebida como presunção de veracidade" (O grifo é do original).

Faltou dizer em que artigo o Código Penal presume ser verdadeira a palavra de uma gestante já disposta a exterminar sua prole.

Ao referir-se ao microabortivo conhecido como "pílula do dia seguinte", a Norma substitui o termo aborto por "anticoncepção de emergência" (AE). Ao referir-se ao mecanismo de ação de tal fármaco, chega a ponto de dizer o seguinte:

"Não existem evidências científicas de que a AE exerça efeitos após a fecundação, de que atue impedindo a implantação ou que implique a eliminação precoce do embrião. Não há efeitos abortivos com o uso da AE" (p. 23. Os grifos são do original).

Essa (des)informação é totalmente nova. Usualmente os defensores da pílula do dia seguinte diziam que ela não era abortiva porque eliminava o embrião humano antes da nidação (e segundo eles, a gravidez só se inicia com a nidação). Diziam ainda que os embriões, antes da nidação, não são indivíduos humanos, mas somente "pré-embriões". Mas ninguém ousava negar que tal pílula causa uma desestruturação do endométrio (parede interna do útero), impedindo o desenvolvimento do embrião após a fecundação. Pode-se perguntar ao Ministério da Saúde: como é que, após a fecundação, um embrião humano consegue sobreviver diante das convulsões uterinas que sofre a usuária de tal pílula?


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"Gestação de Alto Risco: Manual Técnico"

Há uma terceira Norma do Ministério da Saúde, chamada "Gestação de Alto Risco: Manual Técnico", que é única cujo texto completo está disponível no portal do Ministério da Saúde (8). Parece que a primeira edição é de 1991. A terceira edição, datada do ano 2000, ensina a abortar crianças de até 28 semanas (sete meses) nos casos (inexistentes) em se diz que o aborto é "necessário" para salvar a vida da gestante.


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Conclusão:

O governo, que anunciou ser o aborto uma de suas metas prioritárias, está investindo tudo para legalizá-lo ainda este ano. No Congresso Nacional, uma Comissão Tripartite prepara a elaboração de um projeto de lei abortista. No Ministério da Saúde editam-se Normas Técnicas destinadas a criar uma situação de fato, que abrirá caminho para uma situação de direito. No Supremo Tribunal Federal, pretende-se agora, por via oblíqua (ADPF n.° 54), legalizar o aborto eugênico (de bebês anencéfalos). A Lei de Biossegurança, sancionada pelo presidente Lula em 24 de março de 2005, ao permitir a destruição de embriões humanos congelados, abriu um valioso precedente para a liberação do aborto. Mas é de todo inconveniente para o governo deixar para 2006 a implantação do aborto no direito brasileiro. Por um motivo simples: no ano que vem haverá eleição para Presidente da República. E nenhum governo gosta de defender causas polêmicas em época eleitoral. Aborto ainda em 2005: é a palavra de ordem!


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Luiz Carlos Lodi da Cruz

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6972